O presidente da Câmara Municipal de Lucena, Mersinho da Up (Avante) a cada dia que a, demonstra falta de conhecimento no exercício de sua profissão. O amadorismo do parlamentar é tão claro que o vereador não consegue dirimir o que é “direito e deveres”. Parece não entender também onde estão as limitações dos poderes Executivo, Legislativo e, até mesmo, Judiciário.
A falta de conhecimento de Mersinho da Up ficou evidente no veto total do prefeito Léo Bandeira ao Projeto de Lei Nº 012/2025, publicado na edição desta terça-feira (22), no Diário Oficial do Município (ver em anexo). O teor do projeto “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de toda a agenda oficial de compromissos do prefeito municipal com antecedência mínima de 24 horas, inclusive com identificação dos participantes, numa afronta total ao artigo 66, Parágrafo 1º da Constituição Federal.
O VETO PUBLICADO NO DIÁRIO
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Apesar de reconhecer a proposição, voltado à ampliação da transparência e ao fortalecimento dos mecanismos de controle social, Léo Bandeira mostra ao vereador e aos que integram a Câmara Municipal de Lucena, os reais motivos que levaram ao veto do projeto, a começar pelo vício de inconstitucionalidade formal e material, pelas razões que seguem:
1 – Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário — princípio igualmente aplicável ao âmbito municipal (CF, art. 29, caput). Ao impor ao Chefe do Poder Executivo Municipal obrigações istrativas específicas quanto à divulgação de sua agenda, com prazos e conteúdos definidos, o projeto de lei adentra em matéria de organização e funcionamento interno do Executivo, ferindo a autonomia istrativa e invadindo a esfera de competência privativa do Prefeito.
2 – Usurpação de Competência istrativa do Executivo
A proposição trata de matéria que, por sua natureza, é de reserva da istração, cabendo exclusivamente ao Chefe do Executivo regular, por meio de decreto ou ato próprio, a forma de divulgação de compromissos institucionais e a política de transparência ativa. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) veda que o Poder Legislativo disponha sobre atribuições de órgãos do Executivo ou imponha obrigações istrativas típicas a seus membros (cf. ADI 3.254/PR e ADI 4.048/BA).
3 – Ofensa ao Princípio da Razoabilidade e da Eficiência
A exigência de divulgação prévia, com antecedência mínima de 24 horas, de toda a agenda oficial do Prefeito, inclusive com identificação dos participantes, embora bem-intencionada, pode prejudicar a dinamicidade da istração pública, inviabilizando compromissos emergenciais ou sigilosos de interesse público, inclusive audiências com órgãos de controle, segurança institucional, ou situações que demandem discrição.
Além disso, a manutenção pública dessas informações por período mínimo de cinco anos implica obrigações istrativas e operacionais excessivas, cujo custo-benefício não foi adequadamente mensurado, podendo comprometer a eficiência da gestão pública.
Diante do exposto, o prefeito de Lucena, e em respeito ao pacto federativo, à separação dos poderes e à autonomia istrativa do Executivo, vetou integralmente o Projeto de Lei nº PL012/2025, por sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Por Marcos Lima
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